Lei Ordinária nº 4.321, de 08 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4321

2024

8 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a conceder a gestão dos Cemitérios Públicos do Município de Miguel Pereira à iniciativa privada, mediante Concessão Pública, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a conceder a gestão dos Cemitérios Públicos do Município de Miguel Pereira à iniciativa privada, mediante Concessão Pública, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a concessão pública dos cemitérios municipais de Miguel Pereira para a gestão, operação, manutenção e melhoria pela iniciativa privada, mediante processo licitatório, conforme a legislação vigente.
        Art. 2º. 
        A concessão terá por objeto a administração, manutenção, conservação, exploração e modernização dos cemitérios públicos do município, visando garantir a eficiência na prestação dos serviços, a melhoria da infraestrutura e a preservação do patrimônio público.
          Art. 3º. 
          A concessão será formalizada por meio de contrato administrativo, que deverá conter, entre outras cláusulas:
            I – 
            O prazo da concessão, que será de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por igual período, nos termos da legislação;
              II – 
              As condições de prestação dos serviços, estabelecendo metas de qualidade, manutenção e melhoria dos serviços oferecidos;
                III – 
                As obrigações da concessionária, incluindo a preservação das áreas, manutenção e modernização da infraestrutura, e respeito às normas ambientais e sanitárias;
                  IV – 
                  A política de preços e tarifas, garantindo a modicidade das mesmas e a acessibilidade da população aos serviços funerários;
                    V – 
                    As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações contratuais.
                      Art. 4º. 
                      As receitas decorrentes da concessão serão destinadas à melhoria de outros serviços públicos municipais, conforme previsto no orçamento municipal.
                        Art. 5º. 
                        A concessionária deverá cumprir as legislações vigentes relacionadas aos serviços funerários, bem como as normas municipais de saúde pública, segurança e meio ambiente.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                              Em 8 de outubro de 2024.

                               

                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                              Prefeito Municipal

                                 

                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1509 de 8 out. 2024.


                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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