Lei Ordinária nº 4.319, de 04 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4319

2024

4 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e demais cargos equivalentes, para o mandato de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e demais cargos equivalentes, para o mandato de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.

    CONSIDERANDO a última revisão geral anual realizada pela Lei Ordinária nº 4.244, de 15 de abril de 2024,

      A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º. 
        Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais e demais cargos equivalentes, para o mandato com início no dia 1º de janeiro de 2025 ao dia 31 de dezembro de 2028, conforme preceitua o art. 29, V, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB c/c o art. 38, XXI, da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira – LOMMP:
          Ordem Cargo Subsídio (R$)
          Prefeito 35.058,33
          Vice-prefeito 23.372,22
          Secretários Municipais e demais cargos equivalentes 12.052,68
            Art. 2º. 
            A revisão geral nos subsídios e vencimentos efetuada pela municipalidade se deu no ano de 2022, no percentual de 16%; e, no ano de 2024, no percentual de 12,06%, alcançando os valores ora fixados, exceto o subsídio do Vice-Prefeito, fixado por esta Lei na percepção de 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito.
              Parágrafo único  
              Não houve revisão geral anual nos anos de 2021 e 2023.
                Art. 3º. 
                A fixação dos subsídios leva em conta os princípios da proporcionalidade, isonomia, razoabilidade, mormente que a Lei Ordinária nº 4.244, de 15 de abril de 2024, autorizou o Chefe do Poder Executivo a conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos agentes públicos municipais, na ordem 12,06%.
                  Art. 4º. 
                  Para os efeitos desta Lei, os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Municipal, Controlador Geral do Município e Representante Governamental são de natureza política (agentes políticos), possuindo as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, percebendo, portanto, subsídios idênticos.
                    Art. 5º. 
                    Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, com os mesmos índices, eventualmente, aplicados aos agentes públicos municipais, respeitada a anualidade, bem como o que dita o art. 29, V, da CRFB.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

                         

                        Município de Miguel Pereira,
                        Em 4 de outubro de 2024.

                         

                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                        Prefeito Municipal

                           

                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1507 de 4 out. 2024 - Caderno Especial.


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