Lei Ordinária nº 4.319, de 04 de outubro de 2024
CONSIDERANDO a última revisão geral anual realizada pela Lei Ordinária nº 4.244, de 15 de abril de 2024,
Art. 1º.
Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais
e demais cargos equivalentes, para o mandato com início no dia 1º de janeiro de 2025 ao dia
31 de dezembro de 2028, conforme preceitua o art. 29, V, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB c/c o art. 38, XXI, da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira
– LOMMP:
Art. 2º.
A revisão geral nos subsídios e vencimentos efetuada pela municipalidade se deu no
ano de 2022, no percentual de 16%; e, no ano de 2024, no percentual de 12,06%, alcançando
os valores ora fixados, exceto o subsídio do Vice-Prefeito, fixado por esta Lei na percepção
de 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito.
Parágrafo único
Não houve revisão geral anual nos anos de 2021 e 2023.
Art. 3º.
A fixação dos subsídios leva em conta os princípios da proporcionalidade, isonomia,
razoabilidade, mormente que a Lei Ordinária nº 4.244, de 15 de abril de 2024, autorizou o
Chefe do Poder Executivo a conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos agentes
públicos municipais, na ordem 12,06%.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador
Municipal, Controlador Geral do Município e Representante Governamental são de natureza
política (agentes políticos), possuindo as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal,
percebendo, portanto, subsídios idênticos.
Art. 5º.
Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, com os mesmos
índices, eventualmente, aplicados aos agentes públicos municipais, respeitada a anualidade,
bem como o que dita o art. 29, V, da CRFB.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.