Lei Ordinária nº 4.284, de 05 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4284

2024

5 de Julho de 2024

Dispõe sobre a divulgação, pela Rede de Prevenção e Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, da cartilha “Eu Me Protejo, Porque Meu Corpinho É Meu”, a qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância, no âmbito do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a divulgação, pela Rede de Prevenção e Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, da cartilha “Eu Me Protejo, Porque Meu Corpinho É Meu”, a qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância, no âmbito do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      A Rede de Prevenção e de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes do Município de Miguel Pereira poderá divulgar e possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares da cartilha "EU ME PROTEJO, PORQUE MEU CORPINHO É MEU", a qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância.
        Parágrafo único  
        As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no site eletrônico www.eumeprotejo.com, dentro da rede mundial de computadores, e não podem ser editadas e nem vendidas.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos que constam na rede de prevenção e enfrentamento de que trata o art. 1° poderão afixar cartazes, medindo 297x420mm (folha A3), com caracteres em negrito em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: "Esta unidade possui exemplares da cartilha ‘Eu me protejo, porque meu corpinho é meu!’”.
            Parágrafo único  
            A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
              Art. 3º. 
              A critério dos gestores da rede de prevenção e enfrentamento, poderão ser promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e à violência na infância e adolescência.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Município de Miguel Pereira,
                  Em 05 de julho de 2024.

                   

                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                  Prefeito Municipal

                     

                    *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1444 de 5 jul. 2024 - Caderno Especial.


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