Lei Ordinária nº 4.272, de 25 de junho de 2024
Art. 1º.
O serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Município de Miguel Pereira passa a vigorar de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º.
O serviço de que trata o artigo 1º será exercido pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária através de seus agentes, com a sigla SIMPOA –
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, atuando na inspeção
sanitária da produção primária, beneficiamento, industrialização, armazenagem e
distribuição dos produtos de origem animal.
Art. 3º.
Em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990, a
fiscalização sanitária dos estabelecimentos relacionados à comercialização dos
produtos de origem animal, incluindo supermercados, restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e demais estabelecimentos varejistas, cabe a Seção de Vigilância e
Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Miguel
Pereira conforme Código Sanitário Municipal e Decreto Estadual nº 6.538 de 17 de
Fevereiro de 1983.
Art. 4º.
As normas disciplinares dos serviços previstos nesta Lei, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo municipal, por ato próprio do Prefeito e
deverão conter:
I –
os estabelecimentos que estarão sujeitos à fiscalização do serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMPOA);
II –
a higiene dos estabelecimentos;
III –
as obrigações dos proprietários;
IV –
a inspeção e reinspeção dos produtos;
V –
as condições e exigências para o registro;
VI –
as condições do rótulo e embalagem;
VII –
as análises de laboratórios;
VIII –
lavratura de notificações e autos;
IX –
as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, que
poderão ser:
a)
Advertência;
b)
Multa de até 200 UFIR-MP;
c)
Apreensão de produtos;
d)
Suspensão das atividades do estabelecimento;
e)
Interdição Parcial ou Total do estabelecimento;
X –
quaisquer outros detalhes necessários para maior eficiência dos
trabalhos de inspeção e fiscalização.
§ 1º
As gradações das penalidades descritas no inciso IX deste artigo
serão definidas a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
responsável pela realização do serviço, conforme definido no do art. 2º desta Lei.
§ 2º
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da
infração a qual será definida em regulamento próprio.
Art. 5º.
Ficam ratificados, até a vigência desta Lei, os atos praticados
pelos agentes no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Miguel Pereira.
Art. 6º.
Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de publicação desta lei, para se adequarem às normas disciplinares a
serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.