Lei Ordinária nº 4.272, de 25 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4272

2024

25 de Junho de 2024

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMPOA), e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMPOA), e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      O serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Miguel Pereira passa a vigorar de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O serviço de que trata o artigo 1º será exercido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária através de seus agentes, com a sigla SIMPOA – Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, atuando na inspeção sanitária da produção primária, beneficiamento, industrialização, armazenagem e distribuição dos produtos de origem animal.
          Art. 3º. 
          Em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos relacionados à comercialização dos produtos de origem animal, incluindo supermercados, restaurantes, padarias, pizzarias, bares e demais estabelecimentos varejistas, cabe a Seção de Vigilância e Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Miguel Pereira conforme Código Sanitário Municipal e Decreto Estadual nº 6.538 de 17 de Fevereiro de 1983.
            Art. 4º. 
            As normas disciplinares dos serviços previstos nesta Lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo municipal, por ato próprio do Prefeito e deverão conter:
              I – 
              os estabelecimentos que estarão sujeitos à fiscalização do serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMPOA);
                II – 
                a higiene dos estabelecimentos;
                  III – 
                  as obrigações dos proprietários;
                    IV – 
                    a inspeção e reinspeção dos produtos;
                      V – 
                      as condições e exigências para o registro;
                        VI – 
                        as condições do rótulo e embalagem;
                          VII – 
                          as análises de laboratórios;
                            VIII – 
                            lavratura de notificações e autos;
                              IX – 
                              as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, que poderão ser:
                                a) 
                                Advertência;
                                  b) 
                                  Multa de até 200 UFIR-MP;
                                    c) 
                                    Apreensão de produtos;
                                      d) 
                                      Suspensão das atividades do estabelecimento;
                                        e) 
                                        Interdição Parcial ou Total do estabelecimento;
                                          X – 
                                          quaisquer outros detalhes necessários para maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização.
                                            § 1º 
                                            As gradações das penalidades descritas no inciso IX deste artigo serão definidas a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, responsável pela realização do serviço, conforme definido no do art. 2º desta Lei.
                                              § 2º 
                                              A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração a qual será definida em regulamento próprio.
                                                Art. 5º. 
                                                Ficam ratificados, até a vigência desta Lei, os atos praticados pelos agentes no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Miguel Pereira.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem às normas disciplinares a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Prefeitura de Miguel Pereira
                                                      Em 25 de junho de 2024.

                                                       

                                                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                      Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1436 de 25 jun. 2024.


                                                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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