Lei Ordinária nº 4.265, de 17 de maio de 2024
Art. 1º.
Esta lei consolida a legislação municipal relativa às cidades-irmãs
da cidade de Miguel Pereira.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes,
promoverá as medidas de sua atribuição necessárias para assegurar o maior
intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs.
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a declarar como cidades-irmãs
e firmar acordo de geminação entre a cidade de Miguel Pereira e as cidades-irmãs.
Art. 5º.
A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre
outros, a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos e o fomento
do conhecimento recíproco em áreas sociais, culturais e econômicas.
Art. 6º.
Deverá o Poder Executivo, ao ensejo da realização do acordo,
solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, entre outros órgãos
nacionais e estaduais.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 9º.
A Prefeitura da Cidade de Miguel Pereira, através dos seus órgãos
competentes, incrementará a amizade e a irmandade mediante intercâmbio de
visitas e programas culturais.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições
interessadas no acordo entre a Cidade de Miguel Pereira e as cidades
especificadas.
Art. 11.
O acordo de geminação deverá prever a realização da semana
de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo na Cidade de Miguel Pereira.
Art. 12.
Para cumprimento do acordo de geminação, fica criada a
Comissão Organizadora do Programa Setorial de Intercâmbio.
Art. 13.
O Executivo Municipal conferirá, junto com a Câmara Municipal,
diploma de Cidade-irmã para as cidades que serão especificadas.
Art. 14.
A Câmara Municipal ficará autorizada a firmar acordo de
colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos da Cidade de Miguel
Pereira e das cidades especificadas.
Art. 15.
Serão realizados acordos de reciprocidade beneficiando
estudantes, artistas, cientistas e empresas.
Art. 16.
Será ofertado anualmente o título de Embaixador ou de
Embaixatriz do Município, conferido pelo Executivo Municipal para personalidades
que promovam o desenvolvimento deste propósito.
Art. 17.
O Município poderá realizar convênios ou parcerias com as
Câmaras de Comércio de Miguel Pereira.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.